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Lei Salão Parceiro

Lei Salão Parceiro
Zeno Sanches
Mar. 8 - 7 min read
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Em outubro de 2016 o governo federal publicou a Lei do Salão Parceiro, que regulamenta a relação entre os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador com os salões de beleza. Ela ficou conhecida como “Lei do Salão-Parceiro”.

O reconhecimento das profissões de cabeleireiro, barbeiro, depiladora, manicure, maquiador, toucador e esteticista, somente passaram a serem reconhecidas a partir da Lei Salão Parceiro, Profissional Parceiro.

Com isso, o governo visa formalizar um setor que desde sempre foi muito informal, diminuindo a carga tributária sobre aqueles que já seguiam a lei e gerando um incentivo para os informais se adequarem à legislação tributária.

Os Institutos de beleza não precisam se preocupar com os problemas trabalhistas que tinham antigamente.

Conceito da Lei:

Regulamenta o profissional dentro do salão como Profissional – Parceiro, o qual não terá vínculo empregatício nos moldes do Artigo 3º da CLT, e sim vínculo civil nos moldes de um contrato de prestação de serviços a ser firmado com o tomador de serviços, denominado pela lei como “ Salão Parceiro”. Ou seja, essa lei permite que os profissionais trabalhem e sejam remunerados com base em comissão de serviços prestados.

O que muda com a Lei:

Agora os profissionais serão formalizados como microempreendedores individuais e não mais empregados com carteira assinada ou autônomos. A relação será “ Salão- Parceiro” e “Profissional Parceiro”. O Salão fica sob a responsabilidade de receber os pagamentos pelos serviços prestados pelos profissionais, e repassar a porcentagem aos profissionais. Os impostos referentes ao faturamento serão de responsabilidade de ambas as partes conforme a porcentagem definida a cada um.

 O SALÃO DEVE FAZER CONTRATO COM TODOS OS PROFISSIONAIS?

Sim, todos os profissionais que eram “autônomos” precisam estar regulamentado com contrato. Somente não entra no contrato de parceria: funcionários regulamentados pela CLT como: recepcionista, auxiliar de cabeleireiro, funcionários de setor administrativo, limpeza e financeiro... estes devem ser registrados.

O que Acontece se o salão não tiver o contrato de Parceria?

Os profissionais que estiverem trabalhando em um estabelecimento sem o contrato de parceria será configurado como vínculo empregatício, desta forma será devido a eles todos os direitos previstos na CLT. Poderão sofrer autuação do Ministério do Trabalho, além do pagamento de indenizações e multas que geralmente tem valores elevados.

SALÃO PARCEIRO E PROFISSIONAL PARCEIRO

Como o salão faz para se adequar?

  • Primeiramente falar com o contador, se não tiver um, contrate pelo menos para fazer isto, pois a empresa precisa estar adequada;
  • Se não tiver um contador fale com um advogado que possa fazer este contrato para a empresa;
  • Depois do contador fazer o contrato, a empresa devera conversar com os profissionais, explicar sobre a nova lei e irão marcar para assinar este contrato no sindicato, pois para ter validade é preciso homologar no sindicato da categoria.

                                                                 

 Princípios do Direito do Trabalho

1. Princípio do in dubio pro operário.

2. “Além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. (art. 7º. Da CF 88).

3. Princípio da irrenunciabilidade de direitos

"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”. (art. 9º da CLT).

4. Princípio da continuidade da relação de emprego

"O ônus de provar o término de contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. (enunciado 212 TST).

5. Princípio da primazia da realidade

"No direito do trabalho os fatos (realidade) são mais importante que documentos”.

Documentação trabalhista

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Aspectos objetivos:

1. Identificação do trabalhador;

2. Demonstrar tempo de serviço (aposentadoria);

3. Provar vínculo de trabalho;

4. Provar condições pactuadas (salários, atualizações, contribuição sindical, férias etc.)

Salário

Somente pago em dinheiro (espécie) (463 da CLT)

“Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Abono

São adiantamentos em dinheiro, numa antecipação salarial ou num valor a mais que é concedido ao empregado.

Por força do §1º. Do artigo 457 da CLT.

Adicional

É um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas. Dividi-se em:

1. Adicional de hora extra;

2. Adicional noturno;

3. Adicional de insalubridade;

4. Adicional de periculosidade;

5. Adicional de hora extra: 50% da hora normal (art 7o., XVI da CF);

6. Adicional noturno;

•Trabalhador urbano (entre 22:00 a 5:00);

•20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT);

•Se pago com habitualidade íntegra o cálculo do salário do empregado para todos os efeitos (enunciado 60 do TST);

•Não há exceção para adicional noturno, bastando estar dentro do disposto na lei (22 a 5) para nascer o direito do trabalhador. 

Adicional de insalubridade:

•Conceito: insalubre é o prejudicial a saúde, que dá causa à doença.

•Tem como indexadores 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo); (sobre o salário mínimo).

•Base de cálculo é o salário mínimo;

•Tem natureza jurídica salarial e não indenizatória;

•Perito avalia e classifica a porcentagem (grau) de insalubridade;

•Adicional de periculosidade:

•Em casos de contato direto com elementos INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.

•Base de cálculo será “somente” o salário do empregado. (não remuneração!)

•Se pago com habitualidade, incide nas verbas trabalhistas.

•Se pago habitualmente, integra nas verbas trabalhistas.

Requisitos do contrato de trabalho

1. Continuidade;

2. Subordinação;

3. Onerosidade;

4. Pessoalidade;

5. Alteridade.

FÉRIAS TRABALHISTAS

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração;

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção;

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

 

Estou a disposição para tirar as suas dúvidas.

Zeno Sanches

Seu Consultor em Gestão Administrativa e Financeira de Salões e Barbearias


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